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PEDREIRO NÃO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR CONTATO COM CIMENTO

  • Foto do escritor: Fabio Alves
    Fabio Alves
  • 27 de ago. de 2019
  • 1 min de leitura

Por não estar entre as atividades classificadas como insalubres nas normas regulamentadoras do extinto Ministério do Trabalho, o pedreiro não tem direito a adicional em razão do manuseio de cimento. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.



Segundo o laudo pericial, o pedreiro havia sido submetido a condições insalubres de trabalho nos canteiros de obra, manuseando cimento sem equipamentos adequados de proteção. O direito ao adicional foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).


Porém, o TST reformou a decisão. O relator, ministro Douglas Alencar, explicou que, de acordo com a Súmula 448 do TST, para o deferimento do adicional de insalubridade, é necessário que a atividade insalubre esteja classificada na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho.


Observou ainda que o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, ao relacionar as atividades e as operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, classifica como insalubre em grau mínimo a fabricação e o transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras e, em grau médio, a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos.


“A simples manipulação de cimento não está inserida entre essas atividades, de modo que o pedreiro não tem direito ao adicional”, concluiu. A decisão foi unânime.


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